O benefício da saída temporária, válido para presos do regime semi-aberto, foi concedido para 177 homens privados de liberdade da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM) neste fim de ano, na semana do ano novo.
Dos 177 beneficiários da medida – que foi extinta recentemente -, onze optaram por não sair do sistema prisional. Ao todo, 166 reclusos tiveram o benefício da saidinha temporária em Maringá.
De acordo com informações obtidas pelo Maringá Post, seis presos acabaram não retornando à colônia penal após a saidinha, que ocorreu entre os dias 31/12 a 06/01.
Estes detentos são considerados evadidos do sistema prisional. Ao não retornarem da saidinha, novos mandados de prisão são expedidos.
Dos seis presos evadidos, dois já foram capturados pela polícia.
‘SAIDINHA TEMPORÁRIA’ MUDA E LEI FICA MAIS RÍGIDA
Recentemente, foi promulgada a lei 14.843 de 2024, que trouxe mudanças significativas para o benefício da saidinha temporária. Com a nova lei, o benefício passou a ser extinto.
O advogado criminalista Marcos Paulo Maestri explica que com a nova lei, as regras para as saidinhas temporárias se tornaram muito mais rigorosas em todo o país.
“Se tornaram muito mais rigorosas, visto que foram suprimidas as hipóteses mais comuns de concessão, que era especialmente a saída para a visita à família e também a participação em atividades de convívio social, remanescendo apenas a possibilidade vinculada a frequência a cursos educacionais.”
Maestri também explica que presos que cumprem pena por crimes hediondos ou crimes de violência e grave ameaça também estão fora da lista das saídas temporárias.
“Outra coisa que também foi ampliado através dessa nova lei é a não autorização ao direito da saída temporária aos presos que estejam cumprindo pena por prática de crimes hediondos ou então por crimes que tenha sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.”
O criminalista comenta que foram suprimidos da nova lei artigos previstos na antiga lei de execução penal, que previam nas saídas temporárias o caráter de ressocialização dos presos.
“Pelo antigo artigo 122 da lei de execuções penais, as saídas temporárias tinham a finalidade de preservar os vínculos familiares, mediante essa autorização de visita à família, e de promover a reintegração social gradual do apenado, que basicamente é a ressocialização do preso, permitindo sua participação em atividades que concorressem para o seu retorno ao convívio de prisão. Essas finalidades foram suprimidas com a revogação dos incisos 1 e 3 do artigo 122 da lei de execuções penais, pela lei 14.843 de 2024, que reduziu significativamente o caráter ressocializador desse instituto.”
O advogado explica que mesmo com a nova lei em vigor, os apenados que foram julgados e condenados em período anterior à promulgação da nova legislação, ainda têm o direito garantido ao benefício das saídas temporárias.
“É importante destacar que a nova lei não se aplica retroativamente, por se tratar de uma norma mais gravosa, devendo decidir apenas sobre os fatos praticados após o entrada em vigor. Em observância ao artigo 5º inciso 40 da lei da Constituição Federal, que prevê a irretroatividade da lei maléfica. Assim, condenados por crimes cometidos antes da publicação da lei, permanecem submetidos ao regime jurídico anterior quanto a esse benefício da saída temporária.”





