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Na tarde de hoje (6), o Procon de Maringá iniciou uma nova investigação sobre descarte irregular de alimentos na cidade. Desta vez, o incidente ocorreu na Avenida Franklin Delano Roosevelt, próximo a uma área de fundo de vale no Jardim Ebenezer.
Este é o segundo caso em apenas quatro dias, ambos envolvendo sachês de 7 gramas de maionese da marca Heinz, embora com lotes diferentes.
Após receber uma denúncia via WhatsApp, uma equipe do Procon se dirigiu ao local e encontrou centenas de sachês espalhados pelo terreno. A quantidade de produtos é menor do que a encontrada no caso anterior nesta semana e é uma violação das leis ambientais e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os produtos estavam com a data de validade vencida há quase um mês, tornando-os impróprios para consumo e potencialmente prejudiciais à saúde.
O coordenador do Procon, Edjalma Alves, destacou que a Heinz será notificada para ajudar a identificar o comprador do lote e, consequentemente, o responsável pelo descarte.
“Também vamos notificar a Heinz para identificar quem comprou o lote e chegarmos até o responsável pelo descarte e, em seguida, aplicarmos as sanções”.
O incidente reforça a importância das ações do Procon Ambiental, um projeto lançado no ano passado que promove a sustentabilidade, a qualidade da água e a destinação correta de embalagens. O Procon tem realizado reuniões, palestras em escolas e empresas, e diversas ações educativas para conscientizar a população sobre a importância da logística reversa e do descarte adequado de resíduos.
Canais de Comunicação do Procon Maringá:
Divulgação:
Instagram: @proconmaringa
ARTIGOS DO CDC:
- artigo 6º – São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- artigo 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Texto e foto: Andye Iore / Procon